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Função e Definição

por Interlegis — última modificação 30/12/2020 16h01
A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 6º ao 19º dispõe sobre as atribuições da Câmara de Vereadores:

CAPÌTULO III

Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 6º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal
composta de vereadores eleitos como representantes do povo na forma da Lei.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo
cada ano uma Sessão Legislativa.

Art. 7º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos como
representantes do povo pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador:
I - a nacionalidade brasileira nata ou adquirida;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - ser alfabetizado.

Art. 8º - A Câmara Municipal de Diamantino, será composta por 9 (nove)
Vereadores eleitos. (Redação alterada pela E.L.O.M. n.º 006/2012)

SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara Municipal

Art. 9º - A Câmara reunir-se-á ordinariamente as segundas-feiras; respeitados os
recessos ordinários.
§ 1º - No início da legislatura, o primeiro período compreenderá, inclusive, a reunião
preparatória para posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
§ 2° - A posse ocorrerá em sessão solene e precederá a eleição dos componentes da
Mesa.
§ 3° - A Mesa da Câmara, eleita para um mandato de 2 (dois) anos, compõe-se do
Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 4° - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
§ 5° - É vedada a recondução dos membros da mesa aos mesmos cargos na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 6° - Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de
janeiro do primeiro ano de cada legislatura, fazendo declaração de seus bens, o que constará da ata e
que deverá ser renovada no final do mandato.

Art. 10 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 11 - A Câmara poderá instituir Comissão de Sindicância e Comissão Parlamentar
de Inquérito nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 12 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de
membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e
Vice-Líder.
§1° - A indicação dos Líderes será feita à Mesa da Câmara em documento subscrito
pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos
nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2° - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa
da Câmara dessa designação.

Art. 13 - A convocação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a requerimento de qualquer
Vereador, aprovada por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório seu comparecimento.

Art. 14 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar
Secretário Municipal ou assessor para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou assessor,
sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário ou assessor for
Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei
Federal e conseqüente cassação do mandato.

Art. 15 - A Mesa da Câmara, a requerimento dos Vereadores, encaminhará
requerimentos de informação ou de cópias de documentos, da administração publica, ao Prefeito, aos
Secretários Municipais ou assessores equivalentes, importando em infração político administrativa a
recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.
(Redação alterada pela E.L.O.M. n.º 005/2011)

Art. 16 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos;
III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
V - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.

Art. 17 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções;
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceite esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis
que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou
Ato Municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
este fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência.
XII – Submeter ao plenário, projetos de interesse social, a ser executado pela
câmara, após autorização do Tribunal de contas.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 18 - Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir os tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos e as diretrizes
orçamentárias e também autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e
também a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicos e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou assessor equivalentes e
órgãos da Administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com
outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - denominar bens próprios, vias e logradouros públicos ou alterar a
denominação existente. (Redação alterada pela E.L.O.M. n.º 005/2011)
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento;
XVIII - autorizar "referendum" e convocar plebiscito.

Art. 19 - Compete, privativamente, a Câmara Municipal, exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 10 (dez) dias, por
necessidade de serviço;
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal
de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de
Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público
para fins de direito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando
não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI - deliberar sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado ou com outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades
assistenciais culturais;
XII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas Reuniões;
XIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas Reuniões;
XIV - criar Comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de um terço(1/3) de seus membros; (Redação alterada pela E.L.O.M. n.º
005/2011)
XV - conceder os Títulos de Cidadão Honorário e Cidadão Benemérito ou conferir
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei
Federal;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
XIX - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 150; II; 153, III e 153, §2°,
I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada
Legislatura para a subseqüente.
XX - Solicitar informações e cópias de documentos ao Prefeito Municipal, sobre
assuntos referentes à administração. (Redação alterada pela E.L.O.M. n.º 005/2011)
XXI – É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e justificado, o prazo para que o Prefeito Municipal, Secretários Municipais ou assessores

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