Estrutura
A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Diamantino e regulamentada através da lei nº 875/2012, para conhecer nossa estrutura administrativa clique no link abaixo:
Regulamentada através da lei nº 875/2012 Conheça a Estrutura Administrativa e suas respectivas descrições:
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º - O número é o “quorum” determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, para a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º - Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal e no Regime Interno.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 4º - As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter permanente ou transitório com finalidade de emitir pareceres especializados, proceder estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único. - As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 5º - Compete à Mesa Diretora, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino, o seguinte:
I – Competem ao Presidente as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara e mais as atribuições constantes da Lei Orgânica dos Municípios e do Regimento Interno da Câmara.
II - Compete ao Vice Presidente, substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, e os constantes da Lei Orgânica dos Municípios e do Regimento Interno da Câmara.
III – Compete a Secretaria as atribuições que estão definidas, conforme Lei Orgânica dos Municípios e do Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo Único - A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO
SEÇÃO I
COORDENADORIA GERAL
Art. 6º – A Coordenadoria Geral caberá a coordenação das atividades administrativas da Câmara, relacionadas com:
I. - Departamento de Administração.
- Setor de Almoxarifado e Patrimônio
- Setor de Serviços Gerais
- Setor de Recepção e Protocolo
- Setor de Informática
II. - Departamento de Finanças
- Setor de Contabilidade
- Setor de Orçamento
- Setor de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
PARTE I
SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 7º - Compete ao Setor de Almoxarifado e Patrimônio:
I – Do Setor de Almoxarifado:
a) - Efetuar os lançamentos e registros da movimentação de materiais, bem como fiscalizar o armazenamento dos mesmos no almoxarifado;
b) - Identificar, classificar e codificar todos os materiais utilizados na Câmara Municipal;
c) - Identificar junto aos demais órgãos, as necessidades de materiais de consumo e manutenção, mediante os respectivos pedidos de compra;
d) - Definir os parâmetros de suprimento e necessidade de estocagem de materiais;
e) - Manter o controle de toda a documentação de entrada e saída de materiais no almoxarifado da Câmara;
f) - Informar, quando solicitado, a posição do estoque existente;
g) - Efetuar as compras de materiais solicitados, de acordo com os pedidos e com a disponibilidade financeira;
h) - Analisar os pedidos de compra de materiais e classifica-los por tipo de material, fornecedor e modalidade de compra;
i) - Subsidiar a Comissão de Licitações, com informações dados e registros referentes ao tipo de material, equipamento ou serviço licitado, e ainda quanto a fornecedores;
j) - Manter cadastro atualizado das firmas e fornecedores;
k) - Receber, conferir, armazenar e controlar todos os materiais adquiridos pela Câmara.
l) - Controlar os fornecimentos e os estoques de combustíveis dos veículos em postos de abastecimentos.
II – Do Setor de Patrimônio:
a) - Executar serviços de mudança e remanejamento de moveis e equipamentos da Câmara, quando necessário;
b) - Controlar o processo de cadastramento, codificação, identificação e a respectiva distribuição dos bens para uso da Câmara;
c) - Efetuar levantamentos físicos de bens patrimoniais móveis e imóveis em poder do órgão;
d) - Manter o controle da localização e responsabilidade da guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis;
e) - Verificar periodicamente os cargos patrimoniais de cada órgão da Câmara, verificando as divergências existentes e providenciando os acertos necessários;
f) - Manter o registro de todas as ocorrências efetuadas com os bens da Câmara tais como: aquisição, transferência, vendas, desuso, perdas, extravios, baixas patrimoniais, etc.;
g) - Manter o controle físico sobre os bens patrimoniais que estão sob a posse do órgão, recebidos por doação, empréstimo, comodato, locação, “leasing” e outros;
h) - Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos de propriedade dos bens patrimoniais móveis;
i) - Verificar as formas de utilização e estado de conservação dos bens patrimoniais móveis;
j) - Recolher, transportar e guardar os bens patrimoniais móveis inservíveis, irrecuperáveis, obsoletos ou sem utilização na Câmara para posterior alienação;
k) - Efetuar levantamentos físicos de bens patrimoniais imóveis de posse ou propriedade da Câmara Municipal;
l) - Elaborar relatórios de ocorrências e irregularidade constatadas nos bens patrimoniais imóveis;
m) - Organizar e manter atualizado o arquivo de documentação que atestam à propriedade ou a posse dos bens e instalações, tais como: escrituras, contratos, notas ficais, etc.;
PARTE II
SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 8º - Compete ao Setor de Serviços Gerais:
I – Serviços de Copa, Limpeza e Manutenção do Prédio:
a) - Executar serviços de zeladoria no prédio da Câmara Municipal na parte interna e externa, promovendo a limpeza e conservação, de acordo com o regulamento interno, para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem-estar de seus ocupantes, evitando a proliferação de doenças.
b) - Inspecionar as dependências da Câmara, efetuando os trabalhos de limpeza, remoção ou incineração de resíduos para assegurar o bem estar dos ocupantes.
c) - Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os funcionários e visitantes da Câmara Municipal.
d) - Atender os Gabinetes durante o expediente normal e o Plenário durante as sessões e eventos.
e) - Zelar pela guardar, conservação e manutenção dos utensílios e equipamentos de uso na execução dos serviços, para assegurar sua posterior utilização.
f) - Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e material de limpeza, requisitando a sua reposição sempre que necessário, a fim de atender ao expediente da Câmara.
g) - Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.
II – Serviços de Transporte e Manutenção de Veículos:
a) - Proceder à inspeção periódica dos veículos, verificando seu estado de conservação, e solicitar os reparos que se fizerem necessária;
b) - Conferir a existência dos acessórios e ferramentas de porte obrigatório no veículo, tais como: macaco, chave de rodas, triângulo, extintor, sempre antes de movimentar o veículo, notificando a chefia responsável sobre qualquer ausência dos mesmos ou sobre quaisquer problemas que possam causar multas de trânsito;
c) - Verificar níveis de água, óleo e pressão dos pneus periodicamente;
d) - Preencher quilometragem de saída e retorno registrada no hodômetro do veículo (hora inicial e final), nas autorizações de saída;
e) - Levar o veículo para serviços mecânicos, programados ou imprevistos, mediante autorização, anotando a hora de entrada na oficina e a quilometragem registrada no hodômetro;
f) - Respeitar as Leis de Trânsito, se responsabilizando pelo pagamento imediato de multas à que der causa;
g) - Cumprir as Normas estabelecidas pela Administração;
h) - Não fumar e não permitir que outros fumem no interior do veículo;
i) - Cuidar do veículo como se fosse de sua propriedade;
j) - Recolher o veículo à garagem ao final do expediente, providenciando para que esteja limpo e esteja pronto para ser utilizado a qualquer momento;
k) - Usar sempre o cinto de segurança, exigindo que todos os demais passageiros também o usem;
l) - Tratar os colegas e usuários dos veículos sempre com respeito e cordialidade;
m) - Apresentar-se para o trabalho sempre bem trajado, preferencialmente com uniforme personalizado da Câmara Municipal;
n) - Nunca exceder o número de passageiros permitido para o veículo, salvo emergência ou autorização superior.
III – Serviços de Vigilância:
a) -Zelar pela segurança do prédio e do plenário, impedindo por todos os meios de qualquer dano aos funcionários, assim como depredação, sabotagem, vandalismo, furto e outros atos similares contra os bens materiais da Câmara;
b) - Controlar os serviços de vigilância e outros que a Câmara Municipal necessite;
c) - Controlar as portarias e portões, regulamentando o acesso e transito de pessoas e veículos nas dependências da Câmara;
PARTE III
SETOR DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO
Art. 9º - Compete ao Setor de Recepção e Protocolo:
I - Receber, protocolar e encaminhar correspondências externa, bem como distribuir a correspondência interna entre os diversos órgãos da Câmara;
II - Controlar e manter os serviços de telecomunicações, através de Telefones, Internet e outros que o órgão dispuser;
III - Executar os serviços gerais de despacho e recebimento de encomenda;
IV - Executar os serviços de reprodução de cópias e documentos de interesse da Câmara;
V - Efetuar e controlar o arquivamento de documentos do órgão.
PARTE IV
SETOR DE INFORMÁTICA
Art. 10 - Compete ao Setor de Informática:
I - Prestar suporte técnico aos usuários dos microcomputadores no tocante ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informática.
II - Realizar manutenção nos equipamentos de informática, solicitando ao superior imediato a realização dos reparos que forem necessários.
III - Controlar o acesso dos usuários ao sistema de informática da Câmara Municipal.
IV - Realizar as transmissões das sessões, audiências e eventos da Câmara Municipal e ainda a gravação e arquivamento dos arquivos.
V - Acompanhar as alterações e atualizações periódicas do APLIC (Auditoria de Contas Públicas) do TCE-MT.
VI - Realizar as transmissões do APLIC.
VII - Proceder às atualizações da home-page da Câmara Municipal.
VIII - Orientar e dirimir dúvidas dos usuários dos sistemas.
IX - Zelar pelo bom uso e controle do painel eletrônico do Plenário da Câmara Municipal.
X - Fazer a operação e manutenção do sistema de transmissão das sessões.
XI - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos de informática da Câmara Municipal.
XII - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
PARTE I
SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 11- Compete ao Setor de Contabilidade:
I - Efetuar a contabilização de todas as aquisições de bens e instalações, e ainda de todas as operações de contabilidade da Câmara;
II - Efetuar o cálculo e a contabilização da depreciação e amortização do ativo imobiliário;
III - Efetuar a contabilização de baixa patrimonial dos bens e instalações, após realização do Inventário Físico/Financeiro pelo Setor de Patrimônio;
IV - Manter o controle do arquivo (balancetes e balanços) e documentação geral da contabilidade;
V - Proceder, encerramento contábil do exercício financeiro, apurando o resultado, preparando os lançamentos contábeis, elaborar o balanço patrimonial, a demonstração de resultado, demonstração das mutações do patrimônio, em consonância com a legislação específica em vigor, encaminhando-os à aprovação da Mesa;
VI - Manter organizado o arquivo de processos de contratos de licitação, para cortejo com montante das despesas registradas;
VII) - Arquivar os empenhos recebidos no prazo legal, para posterior dedução ou juntada aos respectivos processos;
VIII - Escriturar os créditos orçamentários e adicionais, bem como sua movimentação;
IX - Efetuar o lançamento dos atos de despesas de registros, recusado;
X - Conferir e instruir as relações de restos a pagar, em fase dos saldos apurados e dos empenhos arquivados;
XI - Elaborar o relatório das contas da Câmara Municipal;
XII - Manter atualizada a escrituração do movimento financeiro, patrimonial e orçamentário do Legislativo;
XIII - Emitir notas de empenho e ordens de pagamento de despesas, autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XIV - Encaminhar os balancetes mensais da Câmara, submetendo-os à apreciação da Mesa;
XV - Conferir e processar a documentação necessária para pagamentos;
XVI - Coordenar e executar os trabalhos de recebimento e pagamento de valores, controle de caixa, responsabilizando-se pela guarda e controle de valores;
XVII - Efetuar a prestação de contas de todo o movimento de caixa executado;
XVIII - Preparar e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente da Câmara.
Art. 12 - Compete ao Setor de Orçamento:
I - Elaborar as peças orçamentárias do Legislativo, bem como o expediente relativo à abertura de credito adicional;
II - Prestar assistência à Comissão de Finanças e Orçamentos, na apreciação dos orçamentos;
III - Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Presidente da Câmara;
IV - Encaminhar ao Executivo as peças orçamentárias do Legislativo para compor o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes e Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 - Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I - Executar as atividades referentes aos processos de admissão e demissão de funcionários, observando às exigências fiscais trabalhistas, previdenciários e demais dispositivos que regulam as relações de emprego;
II - Controlar e manter atualizado o cadastro de funcionários no sistema informatizado, com todas as anotações devidas;
III - Emitir declarações sobre dados funcionais dos servidores da Câmara;
IV - Controlar os contratos de mão-de-obra temporária, quando houver; escalas de férias, horas extras, atualização de dependentes e outros de rotina da área;
V - Representar a Câmara junto aos órgãos do Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho e outras entidades da área trabalhista, em conjunto com a Assessoria Jurídica;
VI - Controlar a freqüência do pessoal, com base nos cartões de ponto, folhas de presença, livros e outros;
VII - Controlar horário de trabalho do pessoal, verificando jornadas de trabalho e escalas de revezamento;
VIII - Providenciar a documentação necessária para recolhimento dos encargos sociais da Câmara de Vereadores;
IX - Preparar a elaboração das folhas de pagamento da Câmara;
X - Efetuar o controle de benefícios concedidos a cada funcionário, bem como os dados correspondentes para descontos em folha de pagamento;
XI - Divulgar os benefícios concedidos pela Câmara aos seus funcionários e dependentes, orientando os beneficiários quando à forma de sua obtenção;
SEÇÃO II
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 - São responsabilidades da Unidade de Controle Interno, além daquelas dispostas nos arts 74 da CF e Constituição Municipal também as seguintes;
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Orgão incluindo suas administrações Direta e Indireta se for o caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles:
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais:
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Õniãos, Incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabffidade Fiscal:
X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabifidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
Xl - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XlII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles Internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações ;
XIV - Instituir e manter sistema de Informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegitimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos. incluindo a suas administrações Direta e Indireta, se for o caso inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII- representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
SEÇÃO III
ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - Compete a Assessoria da Presidência:
I. Coordenar e controlar a execução dos serviços de secretaria da Presidência, relativas a atos e despachos, programações, convocações de reuniões, designações, nomeação de comissões, etc.
II Receber autoridades, políticos, empresários, representantes comunitários e outras personalidades da sociedade, em nome do Presidente, quando especialmente designado;
III. Expedir, conforme orientação da Presidência, instruções, avisos, ordens de serviços, bem como toda correspondência oficial da Câmara;
IV. Representar o Presidente em expediente de serviços internos;
V. Zelar pela documentação arquivada e bens sobre sua guarda;
VI. Emitir relatório anual das atividades da Câmara, para conhecimento do Presidente e posterior encaminhamento à Assessoria de Imprensa;
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 16 - Compete à Assessoria Jurídica:
I. Assessorar o Presidente da Câmara nos assuntos ligados a problemas jurídicos do órgão;
II. Representar a Câmara, em juízo ou fora dele, por delegação do Presidente da Câmara;
III. Dar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara e, relativos a assuntos de natureza jurídica, administrativa e, principalmente relacionada com a atividade legal da Câmara.
IV. Redigir ou analisar Projetos de Lei, Decretos, resoluções e outros documentos de natureza jurídica; a pedido da Presidência.
V. Prestar necessária assistência nos atos do Legislativo referente à desapropriação, doação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura;
VI. Participar de inquéritos Administrativos e Legislativos, orientando-os devidamente;
VII. Defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Legislativo Municipal;
VIII. Coligir informações sobre Legislação Federal e Estadual, cientificando o Presidente da Câmara sobre possíveis efeitos destes na administração do legislativo;
IX. Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 17 - Compete a Assessoria Parlamentar:
I - Prestar atendimento a todos os vereadores.
II - Organizar e solicitar material de expediente;
III - Receber e encaminhar correspondências e proposições;
IV - Colher informações, sugestões e reivindicações junto à comunidade e entidades de classes;
V - Auxiliar nas pesquisas e estudos para a apresentação de proposições em geral;
VI - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e fichários do gabinete;
VII - Executar tarefas afins, por determinação superior.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 18 - Compete a Assessoria de Imprensa:
I. Redigir e promover a divulgação de entrevistas, reportagens, discursos, noticiais, notas para colunas e editoriais de interesse da Câmara, ouvidas as partes interessadas ou diretamente envolvidas;
II. Realizar de forma sistemática a triagem de fatos e informações, transformando-as a seguir em matérias e sugestões de conteúdo para divulgação interna e externa;
III. Atender e receber os profissionais de comunicação social que procuram a Câmara facilitando seu acesso à informação;
IV. Manter contatos com jornais, emissoras de radio e de televisão, no nível de direção comercial e editorial, mantendo-os sempre bem informados a respeito das atividades e realizações da Câmara;
V. Acompanhar e analisar o noticiário da imprensa em tudo aquilo que diz respeito à Administração Municipal;
VI. Organizar e fazer circular a Presidência e demais membros da Câmara, um boletim de recortes de noticias da imprensa sobre o órgão.
VII. Organizar e manter os arquivos de fotografias, filmes, fitas de vídeo cassete, dentre outros, conservando a memória da Câmara e atendendo às iniciativas de divulgação das suas atividades;
VIII Assessorar o Presidente em todas as atividades externas da Câmara;
IX. Manter um relacionamento permanente com Órgão de Comunicação Social do Governo, buscando a harmonia e o atendimento às determinações legais neste sentido;
X. Atender o público que procura a Câmara, prestando informações, orientações e, quando for o caso encaminhando a quem de direito;
XI. Organizar e manter atualizado o cadastro das Federações e Associações de Bairros, visando servir de canal de comunicação dessas entidades com a Câmara de Vereadores e Vice Versa;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 19 – Compete a Secretaria Legislativa:
I - Efetuar, Arquivar e Manter sob seu controle e guarda os documentos da secretaria legislativa;
II - Receber, protocolar e encaminhar correspondências externa, bem como distribuir a correspondência interna entre os diversos órgãos da Câmara;
III - Assessorar, digitar e transcrever todas as Proposições realizadas pelos Vereadores desta Casa e outras atividades afins.
IV - Organizar coletânea de Leis, Decretos e outros documentos normativos da administração do Legislativo Municipal.
V - Organizar e manter atualizadas, as listagens de autoridades, políticos, órgãos oficiais, entidades diversas, veículos de imprensa e de todos os públicos relevantes com os quais a Câmara necessita manter contatos freqüentes;
TÍTULO III
DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS
Art. 20 – Aos demais funcionários competem o trabalho que lhes forem cometidos por seus superiores hierárquicos e especialmente:
I - Cumprir com zelo e pontualidade de seus deveres e as ordens recebidas;
II - Proceder com discrição e cortesia no exercício de suas funções;
III - Usar adequadamente os bens da Câmara Municipal, visando seu melhor aproveitamento e perfeita conservação;
IV - Sugerir aos chefes imediatos às providências que julgarem necessárias a efetivação das finalidades do Legislativo e ao aperfeiçoamento dos respectivos serviços;
V - Levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades de que tiverem ciência, em razão das funções que exerçam.