EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT CASO DENUNCIA VEREADORA MICHELE CARRASCO ASSUNTO: COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIDOR PUBLICO EFETIVO Senhor Presidente. Conforme denúncia da vereadora Michele Carrasco, que em tribuna relatou que servidor municipal lotado no cemitério de Diamantino. Diz a mesma “que este estaria cobrando por serviços para efetuar o sepultamento”. Na mesma sessão houve fala do vereador Giripoca, confirmado o fato Vinculou matéria jornalística sobre o assunto, e manifestação do Secretário de assistência social e Gestor Municipal, portanto todos os responsável tomaram conhecimento. Em princípio circula em redes sociais vídeo da Vereadora Michel e o Prefeito Municipal, dizendo que o fato já foi resolvido, com algumas explicações. Sr. Presidente, o caso não é tão simples assim, houve no fato em que a vereadora Michele denuncia e Vereador Giripoca confirma, aliás com confirmação pelo próprio Gestor, um crime, vejamos: Código Penal Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa Assim temos na esfera penal, no entanto ainda deve ser aberto o processo disciplinar na forma da Lei Municipal, 006/1990. Art. 112 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada promover a sua apuração imediatamente, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art. 113 - As denúncia sobre irregularidades, serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades. Não existe dúvida, que administração pública, promova denuncia junto ao MP, através da Vereadora Michele com todas as provas por ela apontada, bem abertura de processo disciplinar. Isto não uma faculdade da autoridade pública, veja o que diz o código penal. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Resta portanto, a Vossa Excelência determinar junto ao executivo as providencias judicias cabíveis, infelizmente não se pode apenas esquecer o fato passado, e faze-lo legal no presente. Certo de vossas responsabilidades com a cidade e o povo, bem a verdade real e justiça, cordialmente nos despedimos, sem identificação, justificamos por medo de perseguição futura. Em 15/04/2021.
DEMANDA FINALIZADA
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